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    O seguro Prestamista é uma proteção financeira para a quitação do saldo da dívida ou de um determinado número de parcelas, caso aconteça algum imprevisto, oferece vantagens para consumidores e empresas.

    Esta modalidade de seguro é instrumento auxiliar na redução da inadimplência para empresa, e para os familiares de quem contraiu o empréstimo, é garantia de manutenção do patrimônio adquirido.

    Contrate o seu seguro agora mesmo e fique tranquilo o ano todo.

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    Coberturas Básicas:

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    Morte
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    Morte Garante o pagamento de uma indenização aos beneficiários na morte do segurado por causa natural ou acidental, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

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    Morte Acidental
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    Morte acidental (MA) Garante o pagamento de uma indenização ao(s) beneficiário(s), no caso de falecimento do segurado, devido a acidente coberto, exceto se for decorrente dos riscos excluídos definidos nas condições gerais da apólice.

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    Invalidez
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    • Invalidez permanente total ou parcial por acidente (IPA)

    O segurado recebe indenização em função da perda, redução ou incapacidade funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, observados os riscos excluídos. Quando o segurado recebe alta, depois de ter terminado o tratamento, de terem sido esgotados os recursos terapêuticos disponíveis para a sua recuperação e da constatação de invalidez permanente, a seguradora deve pagar a indenização de acordo com os percentuais estabelecidos nas condições gerais e/ou especiais do seguro. Se a invalidez por acidente for parcial, ou seja, quando ainda restar alguma função da parte do corpo ou do órgão lesado no acidente, a indenização por perda parcial é calculada por um percentual preestabelecido no plano de seguro. São percentuais determinados em uma tabela para cálculo de indenização, com variações de acordo com o grau de redução das funções do segurado.  Na falta de indicação exata do grau de redução da função de uma ou mais partes do corpo que foram atingidas e quando essa limitação funcional for classificada apenas como máxima, média, ou mínima, o cálculo da indenização usará os percentuais 75%, 50% e 25%, respectivamente.

     

    • Invalidez permanente total por acidente (IPTA)

    Garante o pagamento de indenização no caso de invalidez permanente e total do segurado, causada por acidente pessoal coberto. A diferença entre esta cobertura e a anterior é que, neste caso, só ocorre indenização se a invalidez for total.

     

    • Invalidez permanente por acidente majorada (IPAM)

    Algumas pessoas dependem fundamentalmente de uma parte de seu corpo para melhor desenvolver suas atividades. Como a Tabela de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente prevê percentuais para cálculo no caso de invalidez parcial, é comum que estas pessoas peçam uma “majoração”, ou seja, um aumento nos percentuais de determinadas perdas. Esta modalidade, por exemplo, atende à necessidade de um pianista que desejar receber 100% do capital segurado, e não apenas 60% como prevê a tabela da Susep, se ele perder a funcionalidade de uma das mãos.  Este tipo de seguro geralmente é contratado por artistas e esportistas, sendo negociado caso a caso. Quando se escuta que uma determinada artista ou esportista “fez seguro de suas pernas” para o caso de acidente, o que foi contratado foi um seguro de invalidez por acidente majorada. Invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD) Garante o pagamento de indenização a partir da constatação de invalidez laborativa permanente total, causada por doença. Esse tipo de invalidez, que leva à “perda da existência independente”, é definido para efeito do seguro como aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação. O segurado é reconhecidamente incapaz de exercer sua atividade profissional principal. A principal atividade de trabalho é a que representa a maior renda do segurado durante determinado exercício anual definido no contrato. Segurados portadores doenças em fase terminal, comprovada por médicos habilitados legalmente, são considerados total e permanentemente inválidos. Depois de a seguradora ter reconhecido a invalidez laborativa, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda certa, temporária ou vitalícia, em prestações mensais, iguais e sucessivas, conforme acordado entre a seguradora e o segurado. Este tipo de seguro não está disponível para pessoas que não exercem alguma atividade remunerada.

     

    • Invalidez funcional permanente total por doença (IFPD)

    Garante o pagamento de indenização ao segurado em caso de sua invalidez funcional permanente total, em consequência de doença que cause a perda da existência independente do segurado. A perda da existência independente é considerada na regulamentação como ocorrência de quadro clínico de incapacidade que inviabiliza, de forma irreversível, que o segurado exerça as atividades básicas com plenitude e autonomia. As condições gerais e/ou especiais do contrato do seguro definem como deverá ser comprovado esse quadro de invalidez funcional permanente total por doença. Os segurados portadores de doença em fase terminal, atestada por médico, também são considerados total e permanentemente inválidos para efeito dessa cobertura. Após ser constatada a invalidez funcional, a indenização deve ser paga de uma só vez ou sob a forma de renda conforme constar no contrato de seguro.

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    Desemprego Involuntário
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    As coberturas de perda de renda por desemprego geralmente garantem o pagamento de algumas parcelas da dívida e raramente a quitação do saldo devedor, a não ser que o saldo devedor corresponda ao mesmo número de parcelas que o seguro esteja garantindo quitar.

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    Perda de renda do autônomo
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    Este tipo de cobertura garante a proteção do seguro prestamista no caso do segurado ficar temporariamente sem remuneração devido a alguma incapacidade física, decorrente de acidente e/ou doença durante a vigência da apólice. Nessa situação, o seguro só poderá ser acionado quando o segurado não tiver condições de trabalhar, por um determinado período estabelecido no contrato.

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